Câmara Municipal de Serrano do Maranhão - Ma

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Perfil do Vereador

Nome completo: Afonso Silva Azevedo 
Cargo: VEREADOR
Comissão: Permanente de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente.
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Celular:  98432-8229
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: Das 8h às 12h (segunda, quarta e sexta)

REGISTRO DE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO II
Do Plenário

Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se pelo conjunto dos Vereadores em exercício, em local definido, forma e número legal para deliberar.
§ 10. O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso.
§ 20. A forma legal para deliberar é a sessão, são as regras definidas na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 30. Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 40. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 39. São atribuições do Plenário, além das contidas nos arts.24 e 25, da Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I-          elaborar com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II-         discutir e votar o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
III-        apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV-        autorizar, sob na forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)         abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)         operações de créditos;
c)         aquisição onerosa de bens imóveis;
d)         alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)         concessão de serviço público;
f)         concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g)         firmar consórcios intermunicipais;
h)         denominação e alteração de próprios e logradouros públicos, observado o disposto em Lei Municipal.
V)        expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)         cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b)         concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
c)         consentimento para o Prefeito se ausentar do Município pelo prazo previsto na Leio Orgânica, ou por necessidade da Administração Municipal;
d)         atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade, observado os critérios cridos por Decreto Legislativo;
e)         conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;
f)         sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
 
g)         pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território municipal, quando solicitado pela Assembleia Legislativa;
h)         julgar, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
i)          processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas e os Secretários Municipais, nos crimes e nas infrações da mesma natureza conexa àqueles;
j)          autorizar referendo e convocar plebiscito;
l)          declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
m)        destituir sua Mesa Diretora ou qualquer de seus membros na forma regimental;
n)         afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereador definitivamente do exercício do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
o)         instituir o Código de Ética dos Vereadores e de seus servidores;
VI-        expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, notadamente quanto as seguintes assuntos:
a)         elaborar e/ou alterar o Regimento Interno;
b)         julgar os recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
c)         constituir Comissão Especial;
d)         constituir Comissão Parlamentar de Inquérito;
e)         zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
f)         fiscalizar e controlar, diretamente, os atos administrativos dos órgãos do Poder Executivo, incluídos os das entidades da administração indireta e das fundações públicas municipais;
g)         autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
VII-       solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careçam;
VIII-      convocar o Prefeito Municipal, bem como os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público Arts. 203 a 209 deste Regimento;
IX-        eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
X-         dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos art. 136, deste Regimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos compostos por três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 41. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias, subdividindo-se estas, em Especiais, Parlamentares e de Representação.
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e assuntos distribuídos para exame, manifestando-se sobre os mesmo e emitindo opinião para orientação no Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I           -de Legislação, Justiça, Ética e Redação Final;
II          - de Finanças e Orçamento;
 
III         - de Obras, Serviços Público e Meio Ambiente;
IV         - de Educação, Saúde, Agricultura, Pesca e Assistência.
Art. 43. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
Art. 45. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 46. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e acompanhar até o Plenário nos dias de reunião, os visitantes oficiais.
Art. 47. Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão, salvo motivo ponderável aceito pelo Plenário.
Seção II
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão designados pelo Presidente da Câmara por um período de dois anos, nomeado seus membros em janeiro, no primeiro e terceiro ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 10. Os suplentes substituirão, automaticamente, os titulares nas Comissões.
§ 20. Não participará das Comissões Permanentes o Presidente da Mesa Diretora.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§10. O Presidente da Câmara nomeará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 20. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 30. A Comissão Especial relatará as suas conclusões ao Plenário, por intermédio de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas oferecerá projeto de resolução ou de lei, conforme a matéria.
Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento deum terço de seus membros ou por meio de denúncia fundamentada que poderá ser feita por qualquer eleitor, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 10. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, requeridapor um terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal, dependerá de deliberação plenária.
§ 20. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 30. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara baixará Resolução nomeando, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo no mínimo três, assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária.
§ 40. Ficam impedidos de participar da Comissão Parlamentar de Inquérito os Vereadores que estiverem envolvidos no fato ou ato a serem apurados, os denunciantes e, os que foram indicados para servir como testemunhas.
 
§ 50. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão o Presidente e o Relator, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da ciência da Resolução.
§ 60. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 70.Se não concluir os trabalhos no prazo estipulado e não havendo prorrogação do prazo, a Comissão ficará automaticamente extinta.
§ 80. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três na Câmara Municipal.
§ 90. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I-          requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos;
II-         determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III-        incumbir qualquer de seus membros para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV-        deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V-        estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando de competência de autoridade judiciária;
§ 10. Elaborado e assinado o relatório final, será apreciado e votado pelos membros da Comissão e, em seguida, deverá ser lido em plenário, em sessão extraordinária, para que o Plenário decida pela maioria absoluta dos Vereadores presentes, sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo.
§ 11. O relatório final será assinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelos demais membros da Comissão;
§ 12. Poderá o membro da Comissão que divergir das conclusões do relatório final, emitir voto fundamentado em separado que fará parte integrante do relatório.
§ 13. Após as conclusões dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado nos locais de publicação da Câmara Municipal e encaminhado:
I           - à Mesa, para as providências de sua competência ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem-do- dia dentro do início de cinco sessões;
II          - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
§ 14. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Decreto-Lei nº 201/1967, bem como no Código de Processo Penal.
Art. 51. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da
mesma.
 
Art. 52. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Permanente, Especial ou de Representação, desde que não venham a desempenhar efetivamente suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 53. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão preenchidas por livre designação do Presidente da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 54. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Art. 55. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à Ordem-do- dia da Câmara.
Parágrafo único. As Comissões deverão emitir seus pareceres até no máximo vinte e quatro horas antes do início de cada sessão, a fim de possibilitar a Presidência definir a pauta e a respectiva Ordem-do-dia, a partir do momento que tenha se esgotado o prazo contido no art. 59, deste Regimento.
Art. 56. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente,sempre que necessário presente pelo menos dois de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 57. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no Mural da
 
Câmara;
 
 
II-         presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III-        receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para
 
relatá-la pessoalmente;
IV-        fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus
 
misteres;
 
 
V-        representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI-        conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no
 
caso de tramitação no regime de urgência;
VII-       avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 58. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este, encaminhará ao relator em quarenta e oito horas, se não se reservar à emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em dez dias.
Art. 59. As Comissões Permanentes terão o prazo de dez dias para se pronunciar sobre matéria de sua competência, a contar da data do recebimento pelo seu Presidente.
§10. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Executivo e, triplicado, quando se tratar de projeto de codificação e plano diretor.
§ 20. O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas pela Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 60. Poderá as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Poder Executivas as informações que julgar necessárias, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em
 
que, o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado, por tantos dias quanto restar para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 61. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como voto vencido.
§ 20. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 30. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 40. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da representação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 62. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, art. 72, deste Regimento, produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 63. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar objetivamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos a que se referem os arts. 59 e 60, deste Regimento.
Art. 65. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 57, inciso VII, deste Regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo em até cinco dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem-do-dia, a proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 66. A matéria que vier com o pedido de regime de urgência, será lida e colocada em apreciação do Plenário e, somente com o acatamento da maioria absoluta, fará parte integrante da pauta da sessão seguinte.
§ 10. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 65 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 72 e 73, na hipótese do § 3º do art. 121, todos deste Regimento.
§ 20. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 67. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
 
§ 10. Salvo o disposto no art. 68, deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, projetos de lei complementar, decreto legislativo, resolução e emenda a Lei Orgânica que tramitarem pela Câmara.
§ 20. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 30. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade e nos casos seguintes:
a)         organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b)         criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
c)         aquisição e alienação de bens imóveis;
d)         firmar convênios e consórcio;
e)         alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
§ 40. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, destinadas às sessões extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 134, deste Regimento.
Art. 68. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
a)         diretrizes orçamentárias;
b)         proposta orçamentária;
c)         orçamento plurianual;
d)         proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
e)         proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do servidor público municipal e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários, Secretários Adjuntos e dos Vereadores.
Art. 69. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará sobre a matéria do § 3º, alínea “c” do art. 67 e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 70. Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência opinar sobre assuntos ligados aos projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência opinará, sobre concessão de bolsas de estudos, reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 71. Sempre que determinada proposição for distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito e, tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
§ 10. No caso da proposição receber parecer contrário apenas de uma das Comissões deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§20. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Executivo e veto.
 
Art. 72. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 73. Somente a Comissão de Finanças e Orçamento será distribuída a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Executivo, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º, do art. 66, deste Regimento.
Art. 74. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída e, orientará o Plenário sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria.
§ 10. O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 66 § 2º, deste Regimento.
§ 20. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 126 e 192, deste Regimento.
§ 30. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem-do- dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 75. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76. É assegurado ao Vereador:
I           - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II          - votar na eleição da Mesa;
III         - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, notadamente nos casos:
a)         de natureza orçamentária;
b)         de natureza financeira;
c)         que crie cargos, funções ou empregos públicos no Poder Executivo;
d)         que aumente ou diminua a receita; e
e)         que estabeleça isenções tributárias.
IV         - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V          - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 77. São deveres do Vereador, entre outros:
I           - investido no mandato não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II          - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III         - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV- exercer a contento o cargo para a Mesa, bem como comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos
 
processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 21 e 51, deste Regimento;
V          - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando impedido;
VI         - manter o decoro parlamentar;
VII        - não residir fora do município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII       - conhecer e observar o Regimento Interno.
 
Art. 78. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I           - advertência em Plenário;
II          - cassação da palavra;
III         - determinação para retirar-se do Plenário;
IV         - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V          - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
 
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, observando o que dispõe a Lei Orgânica do Município, nos seguintes casos:
I           - licenciar-se para tratamento da própria saúde, devidamente comprovado;
II          - licenciar-se para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior atrinta dias, com restrição para reassumir na vigência da licença.
III         - licenciar-se para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV         - investir-se no cargo de Secretário Municipal;
V          - substituir o Prefeito;
VI         - investir-se no cargo de direção e assessoramento superior da administração pública estadual e federal;
§ 10. As licenças concedidas pelos motivos mencionados nos incisos I e III serão remuneradas por todo o período.
§ 20. A licença concedida pelo motivo mencionado no inciso II, não será inferior a trinta dias é sem remuneração.
§ 30. Nos casos dos incisos IV, V e VI, o afastamento dar-se-á sem a remuneração do cargo de Vereador.
§ 40. Na hipótese do inciso III a aprovação do pedido de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes.
Art. 80. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal.
§ 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos pela legislação vigente.
Art. 81. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 82. A renúncia do Vereador torna-se irretratável a partir da sua protocolização e leitura em Plenário reputando-se aberta à vaga do mesmo.
 
Art. 83. Em qualquer caso de vaga ou de licença de vereador, cujo prazo seja superior a trinta dias, nesta observando o disposto no art. 34, da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 79 e seus incisos, do Regimento Interno, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, obedecendo à legislação vigente e a este Regimento.
§ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.
 
CAPÍTULO III
Da Liderança Parlamentar
Art. 84. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 85. No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
 
Parágrafo único. Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa.
Art. 86. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.
Art. 87. As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 88. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 89. São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento, bem como os contidos na Lei Orgânica do Município.
 
Art. 92. O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município fará jus a diária
conforme especificado em lei.
 
 
 
 
 
objeto.
 
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
Das Modalidades de proposições e de sua Forma
Art. 93. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu
 
Art. 94. São modalidades de proposição:
a)         os projetos de decreto legislativo;
b)         os projetos de resolução;
c)         os projetos de lei;
d)         os projetos substitutivos;
e)         as emendas e subemendas;
 
f)         os vetos;
g)         os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
h)         os pareceres das Comissões Permanentes;
i)          as indicações;
j)          as moções;
l)          os requerimentos;
m)        os recursos;
n)         projeto de lei complementar;
o)         os projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
p)         as representações.
Art. 95. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, assinados pelo autor ou autores.
Parágrafo único. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.
Art. 96. As proposições consistentes em projetos de lei, projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo ou de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Parágrafo único. Os Projetos de que trata o caput, deverão, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e antes de sua leitura em plenário, ser encaminhada a Assessoria Jurídica para exarar parecer prévio, o qual observará quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria, servindo-o de orientação às Comissões Permanentes no tocante a possíveis vícios.
Art. 97. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por
escrito.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 98. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, desde que já lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 99. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 100. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei. Toda deliberação privativa da Câmara, tomada em plenário, que independe do Executivo, terá forma de decreto legislativo e de resolução.
§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os constantes no inciso V do art. 39, deste Regimento.
§ 2º. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os constantes no inciso VI do art. 39, deste Regimento.
Art. 101. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvadas os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinações constitucionais, ou deste Regimento.
Art. 102. Substitutivo é a proposição apresentada a projetos de leis, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um ou mais Vereador, por Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
 
 
projeto.
 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
 
Art. 103. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
 
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, assim definidas:
a)         a Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra
b)         a Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
c)         a Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
d)         a Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
 
 
§ 2º. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 104. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, observado o estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 105. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório será acompanhado de projeto de resolução.
Art. 106. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§ 1º. As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, por intermédio do Presidente da Câmara.
§ 2º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será incluído na Ordem-do-dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 107. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, solicitando, aplaudindo, protestando ou repudiando, sendo subscrita no mínimo pela
maioria dos membros da Câmara.
Art. 108. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
I-          sujeitos apenas a despacho do Presidente; ou,
II-         sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitarem:
I           - a palavra ou a desistência dela;
II          - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - observância de disposição regimental;
IV - retirada pelo autor de requerimento ou proposição não submetido à deliberação do Plenário; V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI         - retificação de ata;
VII        - verificação de quórum.
§ 3º. Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitarem: I- requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara;
II- desarquivamento de proposição;
§ 4º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitarem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, na forma prevista no art. 133, § 2º, deste Regimento;
 
 
 
 
 
sobre:
 
II          - dispensa da leitura das matérias constante da Ordem-do-dia;
III         - destaque de matéria para votação, na forma prevista no art. 180, deste Regimento; IV - votação por determinado processo, nos termos do art. 175, deste Regimento; e,
V - encerramento de discussão, nos termos do art. 164, deste Regimento;
§ 5º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versarem
 
I- audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; III - inserção em ata de documentos;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V - inclusão de proposição em regime de urgência;
VI - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VII - anexação de proposições de objeto idêntico;
VIII - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidade públicas ou
 
particulares;
IX         - constituição de Comissões Especiais;
X          - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. XI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
XII- prorrogação de prazo para as Comissões Permanentes analisar matéria de sua competência;
XIII - antecipação ou adiamento de sessão ordinária.
§ 6º. Requerimento de renúncia de cargo na Mesa ou Comissão, por se tratar ato unilateral deve ser escrito com firma reconhecida, não depende de justificativa e deliberação.
Art. 109. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 110. Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa da Câmara no prazo máximo de dez dias.
Art. 111. Representação é a exposição escrita e circunstanciada feita por Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
 
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 112. Exceto no caso da alínea “g” e “h” todas as proposições previstas no art. 94, deste Regimento e, nos casos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, serão apresentadas na Secretaria da Câmara para serem protocolados.
Art. 113. Os projetos substitutivos oriundos dos Vereadores ou das Comissões, os vetos, os pareceres, as emendas e subemendas bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 114. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do inicio das sessões em cuja Ordem-do-dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no Expediente.
 
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 115. As representações se acompanharão sempre, e obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 116. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I           - em matéria que não seja de competência do Município;
II          - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do PoderExecutivo;
III         - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV-        que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
V-        que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
VI         - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos nos arts. 94, 96 e 99, deste Regimento;
VII        - quando a emenda e subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VIII       - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
IX         - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
X- que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 117. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 118. As proposições poderão ser retiradas, sem justificativa, mediante requerimento de seu autor ou autores ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Quando a proposição for subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Art. 119. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 108, deste Regimento, serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 120. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 121. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de emenda à Lei Orgânica do Município ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, o Presidente encaminhará às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. No caso do § 1º do art. 114, deste Regimento, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
 
§ 3º. Os projetos originários elaborados pela Mesa e por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e, a audiência, não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 122. As emendas a que se referem o §§ 1º e 2º art. 114, deste Regimento, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária. As demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo.
Art. 123. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 72, deste Regimento.
Art. 124. Os requerimentos a que se referem os §§ 4º e 5º, do art. 108, deste Regimento, serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem-do-dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 5º do art. 108, deste Regimento, com exceção do que consta nos incisos II, III, IV, V e VI e, se o fizer, serão remetidos ao Expediente e à Ordem-do-dia da sessão seguinte.
Art. 125. Durante os debates, na Ordem-do-dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Parágrafo único. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 126. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução, se for o caso.
Art. 127. As proposições poderão tramitar em regime de urgência.
 
Art. 128. A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa.
Parágrafo único. O Plenário somente concederá regime de urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
Art. 129. Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I           - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo;
II          - os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III         - o veto, quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 130. As proposições em regime de urgência e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão na forma do disposto no Título VI.
Art. 131. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
 
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 132. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou itinerantes asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.
 
§ 10. Para assegurar-se à publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos no local de publicação dos do Poder Legislativo.
§ 20. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I           - apresente-se convenientemente trajado;
II          - não porte arma;
III         - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV         - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V          - atenda às determinações do Presidente.
 
§ 30. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e determina a evacuaçãodo recinto sempre que julgar necessário.
 
 
 
§ 10. As sessões ordinárias terão a duração de tempo em conveniência com os trabalhos a serem realizados e estipulados pela Mesa Diretora em concordância com o plenário.
§ 20. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, devendo ser requerido e apreciado, se apresentado até dez minutos antes do encerramento da Sessão.
 
 
 
 
Art. 134. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§10. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes comprovadamente verificadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.
§ 20. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 133 e seus §§ 1º e 2º, deste Regimento, no que couber.
§ 30. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária, quando regularmente convocada com base no § 40 do art.23, da Lei Orgânica do Município.
Art. 135. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração e, as sessões itinerantes deverão ser realizadas de acordo com deliberação do Plenário, com local e período pré-fixado.
§ 10. As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de um terço dos Vereadores e, aprovado por maioria simples dos membros presentes na seção, contendo o objeto que constituirá a pauta da reunião, data, horário e local para a realização da sessão e divulgado no mínimo com cinco dias de antecedência.
§ 20. O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião, bem como tomará as providências administrativas para realização das sessões itinerantes, na forma que determina o§ 40 do art. 23, da Lei Orgânica do Município.
§ 30. Para as sessões itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias.
§ 40. O Presidente autorizará o uso da palavra para as seguintes pessoas da Comunidade, as quais iniciarão os trabalhos da Ordem-do-dia, seguindo a sequencia:
 
 
atendido;
 
I           - ao Presidente ou representante da Associação de Moradores do bairro ou da Zona Rural
 
II          - Lideranças comunitárias, em numero máximo de três; e,
III         - Vereadores, seguindo a ordem alfabética.
§ 50. Os oradores poderão usar a palavra por cinco minutos, sendo que os debates serão
 
disciplinados pelo Presidente da Câmara, que deverá manter a ordem no recinto e limitar as discussões aos problemas relacionados à comunidade.
§ 60. Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.
§ 70. Poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente a sessão.
§ 80. As sessões solenes e itinerantes realizar-se-ão em qualquer local seguro e acessível à população em geral.
Art. 136. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
§ 10. Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e os representantes da imprensa em geral.
§ 20. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário à sessão torna-se pública.
§ 30. A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 40. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores sob pena de responsabilidade de quem as violou.
§ 50. Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 137. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão secreta, pelo menos dois terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 138. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º.A convite do Presidente, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 20. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão solene poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 139. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 10. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 20. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento.
 
CAPÍTULO II
 
Das Sessões Ordinárias
 
Art. 140. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
 
a)         o Pequeno Expediente;
b)         o Grande expediente;
c)         a Ordem-do-dia; e,
d)         Explicações pessoais.
§ 10. O Pequeno expediente compreende a leitura da ata da sessão anterior, de matérias encaminhadas à Câmara e ou a Mesa, as última providencias tomadas e anuncio do que consta para a Ordem-do-dia.
§ 20. O Grande expediente compreende a inscrição e uso da palavra pelos oradores inscritos, apresentação da defesa, oralou escritaàs proposições protocoladas na Secretaria Executiva e constante da Ordem-do-dia na sessão em que esteja se realizando.
§ 30. A Ordem-do-Dia trata-se do ordenamento da pauta posta em prática para realização da
Seção.
§ 40. Explicações Pessoais destinam-se ao uso da palavra para esclarecer atitudes pessoais
assumidas durante a sessãosendo expressamente vedado o uso para outros fins.
Art. 141. Para a abertura dos trabalhos, na hora pré-fixada, será verificada pelo Secretário a presença de no mínimo um terço dos Vereadores, após essa aferição, o Presidente, declarará aberta a sessão anunciando os trâmites do Pequeno expediente,
Parágrafo único. Não havendo o quórum que trata este artigo, o Presidente aguardará, por quinze minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 142. Havendo número legal para as deliberações, a sessão prosseguirá destinando-se àrealização do Grande Expediente.
Parágrafo único. Quando não houver número legal para deliberação do expediente, as matérias constantes da Ordem-do-dia ficam automaticamente transferidas para a sessão seguinte.
Art. 143. Havendo quórum, o Presidente colocará a ata em discussão e votação e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada pela maioria dos votos.
§ 10. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 20. Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 30. Feito a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a retificação será inserida na ata seguinte;
§ 40. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 50. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 144. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I           - expedientes de origem diversas;
II          - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III         - expedientes encaminhados pelo Prefeito;
Art. 145. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I- outras matérias II - requerimentos; III - indicações;
IV         - projeto de emenda a Lei Orgânica;
 
V-        projetos de lei complementar;
VI-        projetos de lei;
VII        - projetos de decreto legislativo;
VIII       - projetos de resolução;
IX         - pareceres das Comissões; e,
X          - recursos;
Art. 146. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente passará a palavra ao vereador que desejar apresentar proposições para a Ordem-do-Dia e, em seguida, ao orador inscrito para falar no Grande Expediente.
§ 10. Os Vereadores inscritos por sessão, em número máximo de quatro, terão impreterivelmente, até trinta minutos antes do horário marcado para o início da sessão, requerer e protocolar o pedido formalmente junto à Secretaria Legislativa cuja inscrição definirá a ordem.
§ 20. O Presidente fica automaticamente inscrito para usar a palavra no Grande Expediente.
§ 30. O orador poderá ser interrompido ou aparteado no Grande Expediente, desde que permita, sendo descontado o tempo concedido para o aparte.
§ 40. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e, só poderá usar da palavra, em último lugar.
Art. 147. Esgotado o tempo regimental para o uso do Grande Expediente, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem-do-dia.
§ 10. Para a Ordem-do-dia, far-se-á verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente à maioria absoluta dos Vereadores.
§ 20. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 148. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem-do-dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem-do-dia.
Art. 149. A organização da pauta da Ordem-do-dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a)         matérias em regime de urgência;
b)         emendas a Lei Orgânica Municipal;
c)         vetos;
d)         matérias em discussão única;
e)         matérias em segunda discussão;
f)         matérias em primeira discussão;
g)         recursos;
h)         demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, conforme protocolo, entre aquelas de mesma classificação.
Art. 150. O Secretário procederá à leitura do que será discutido e votado, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 151. Esgotada a Ordem-do-Dia, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal, sendo que cada vereador disporá de cinco minutos para falar, não se permitindo apartes.
Parágrafo único. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
 
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
 
Art. 152. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de três dias e afixação de edital no local de publicação dos atos do Poder legislativo, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 153. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem-do-dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinariamente, o disposto no art. 141 e seus parágrafos, deste Regimento.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias.
 
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
 
Art. 154. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas, culturais e oficiais.
§ 10. Nessas sessões, não haverá expediente e Ordem-do-dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 20. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 30. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene e, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Vereador pelo mesmo designado como orador oficial da cerimônia, ou os Vereadores lideres das bancadas previamente inscritos, o Prefeito (a) ou quem designado para representá-lo,as pessoas homenageadas.
 
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
Das Discussões e Deliberações
 
Art. 155. Discussão é o debate de proposição constante na Ordem-do-dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação.
§ 10. Não estão sujeitos a discussões:
I           - as indicações, salvo o disposto no § 2º do art. 106, deste Regimento;
II          - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 108, deste Regimento;
III         - os requerimentos a que se refere o art. 108, § 5º, incisos I a IV, deste Regimento.
§ 20. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I           - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, se for subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II          - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III         - de emenda e subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV         - de requerimento repetitivo.
Art. 156. A discussão e votação da matéria constante da Ordem-do-dia só poderão ser iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 157. Terão uma única discussão e votação às seguintes proposições, além das previstas no art. 177, deste Regimento:
I           - os projetos de decreto legislativo e de resolução de qualquer natureza;
 
II          - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 158. Terão duas discussões e votações todas as proposições não incluídas no art. 157, deste Regimento.
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares serão discutidos com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 159. Na primeira discussão e votação debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto por inteiro.
§ 10. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão e votação poderão consistir de apreciação global do projeto.
§ 20. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão e votação o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 30. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão e votação.
§ 40. Quando se tratar do plano diretor, em duas discussões, na primeira discussão e votação o projeto será debatido o plano urbanístico, a segunda a normatização do plano, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Art. 160. Na primeira discussão e votação serão recebidos emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates. Em segunda discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 161. Na hipótese do artigo anterior, havendo parecer da Comissão Pertinente, será primeiramente apreciado e votado o projeto e, no caso de emendas e projetos substitutivos apresentados durante os debates, serão encaminhados para o exame das Comissões Permanentes a que está afeta a matéria.
 
 
original.
 
Parágrafo único. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
 
Art. 162. Em nenhuma hipótese a segunda discussão e votação ocorrerão na mesma sessão
 
que tenha ocorrido à primeira.
Art. 163. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 164. O adiamento da discussão e votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 10. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 20. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 30. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 40. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de três dias, para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.
Art. 165. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
 
CAPÍTULO II
Dos Debates
Art. 166. Os debates deverão realizar com urbanidade, dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I           - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltada para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II          - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
 
III         - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
IV         - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
Art. 167. O Vereador a que for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I           - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II          - desviar-se da matéria em debate;
III         - falar sobre matéria vencida;
IV         - usar de linguagem imprópria;
V          - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI         - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 168. O Vereador somente usará da palavra:
I           - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II          - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III         - para apartear, na forma regimental;
IV         - para explicação pessoal;
V          - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI         - para apresentar requerimento verbal, nas formas previstas no regimento;
VII        - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 169. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para seu afastamento;
II- para afastamento do vereador;
III         - para leitura de requerimento de regime de urgência;
IV         - para comunicação importante à Câmara;
V          - para recepção de visitantes;
VI         - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VII        - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 170. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I           - ao autor da proposição em debate;
II          - ao relator do parecer;
III         - ao autor da emenda;
IV         - alternadamente, a quem for pró ou contra a matéria em debate.
Art. 171. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I           - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II          - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III         - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, na Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Art. 172. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I           - três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de regime de urgência;
II          -três minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição
e veto;
III         - dez minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de
cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, salvo o acusado cujo prazo será o indicado na lei federal, e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
 
IV         -quinze minutos para falar no Grande Expediente, sem prorrogação e, dez para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
 
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 173. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de
 
votar.
 
 
Art. 174. A deliberação se realiza por meio da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
 
que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 175. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 10. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 20. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 176. O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 10. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 20. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 30. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art. 177. A votação será única e nominal nos seguintes casos:
I           - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II          - julgamento das contas do Executivo;
III         - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
IV         - apreciação de veto;
V          - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
 
pessoal;
 
 
VI         - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII        - pedido de intervenção no município;
Parágrafo único. Excetua-se deste artigo as proposições dispostas no art. 129, deste
 
Regimento.
Art. 178. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
§ 10. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, pois sua presença será computada para efeito de quórum, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 20. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou de parente até o terceiro grau.
§ 30. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se no caso do disposto no parágrafo anterior.
§ 40. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
 
Art. 179. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, do plano plurianual e diretrizes orçamentárias, de julgamento das contas do Município e do processo de destituição de mandato.
Art. 180. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 181. Terão preferência para votação às emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 182. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 183. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 184. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo acolhida à impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 185. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção do vernáculo.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 186. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção ou
 
veto. Câmara.
 
 
Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão arquivados na Secretaria da
 
CAPÍTULO IV
Das Proposições
Art. 187.A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar,
 
projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 188.Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.
§ 10.A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, às Comissões e à iniciativa popular, conforme Arts. 38 e 40, da Lei Orgânica.
§ 20.É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no art. 39, da Lei Orgânica do Município.
§ 30.É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação.
 
§ 40.No cumprimento do que dispõe o § 30, deste artigo, a Comissão de Constituição e Justiça deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativoem indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo.
Art. 189.O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa.
§ 10.Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar até a segunda seção após a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 20.Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem-do-dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.
§ 30.O prazo do § 10, deste artigo, não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 190.A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais.
Art. 191.Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:
I           - conceder licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, quando a ausência exceder vinte dias, e conceder-lhe licença para interromper o exercício de suas funções;
II          - aprovar ou rejeitar Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III         - representar à AssembleiaLegislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV         - aprovar ou referendar convênios ou acordos de que for parte o Município.
Art. 192. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político- administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
I           -decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
II          -decidir a sobre a mudança do local de funcionamento da Câmara;
III         -decidir sobre conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV         - autorizar abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V          - organizar os serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções;
VI         - toda matéria de ordem regimental;
VII        - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
Art. 193.A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Diretora, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores.
Parágrafo único.Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao Primeiro e Segundo Secretário, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo.
Art. 194.Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e será precedida de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
 
CAPÍTULO V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação:
Art. 195.Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito (a). Se considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de até quinze dias uteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 10.O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 20.Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito(a) publicará as
razões do veto dando ciência à Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
§ 30.A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de setenta e duas horas, contados a partir do recebimento protocolado da decisão de que trata artigo. Considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 40.Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 50.Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 60.Se a lei não for sancionada no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nocaput e no § 5.º, deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro e Segundo Secretário, sucessivamente fazê-lo.
Art. 196.Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
I           - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n.
...”;
II          - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos § 6.º do art. 42, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n ”;
III         - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Serrano do aranhão, Estado do Maranhão, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos § 3.º do Art. 42, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n ”;
IV         - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos § 3.º do art. 42, da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n ”;
V          - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, da Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo n ”;
VI- resoluções: “A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, da Lei Orgânica do Município este Regimento Interno e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:”.
 
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 197. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia dos mesmos aos
 
Vereadores, enviando-os a Comissão de Finanças e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer, observando o disposto no art. 65, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas às matérias do
caput deste artigo, nos casos em que sejam permitidas.
 
 
 
Art. 199. Na primeira discussão e votação, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 200. Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigi-lo dentro do prazo máximo de três dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico, retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
Seção II
Das codificações
Art. 201. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 202. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando- se para tanto o prazo de dez dias.
§ 10. Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 20.A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
§ 30. A Comissão terá vinte dias para emitir parecer, incorporando as emendas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 40. Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto nos Arts. 65 e 66, no que couber deste Regimento, o processo será incluído na pauta da Ordem-do-dia mais próxima possível.
Art. 203. Na primeira discussão e votação observar-se-á o disposto no § 2º do art. 159, deste Regimento.
§ 10. Aprovado em primeira votação voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 20. Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
Dos procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 204. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá que observar o contido nos Arts. 63 a 65, do Regimento Interno e, especialmente o disposto art. 47, da Lei Orgânica do Município, e nos demais naquilo que couber, para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
 
§ 10. Após o recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento, será aberto prazo de três dias para receber pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 20. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.
Art. 205. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 206. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando cópias do Decreto Legislativo, Atas de leitura e apreciação e Diário Oficial.
Art. 207. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Poder Executivo, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem-do-dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Cassação
Art. 208. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativa e crime de responsabilidade, definidas na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 10. Para fins deste regimento, são consideradas infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal tendo como sanção a cassação do mandato, as infrações cometidas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, previstas nos incisos I a X, do Decreto-Lei n0 201, 27 de fevereiro de 1967.
§ 20. O Processo de cassação seguirá o rito e tramitação constante no art. 50, do Decreto-Lei n0 201, de 27 de fevereiro 1967, na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
§ 30. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 209. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 210. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Solicitação de Informação
Art. 211. A Câmara poderá solicitar, por intermédio do Prefeito informações, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único. O Prefeito ou auxiliar poderá fazer opção para responder a solicitação, se responde pela forma escrita ou se o faz pessoalmente.
Art. 212. A solicitação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da solicitação e as questões que serão propostas ao solicitado.
Art. 213. Aprovado o requerimento, a solicitação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito as informações pretendidas, e dar-lhe-á ciência do motivo da solicitação.
§ 10. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência da solicitação, o que se fará em sessão extraordinária da qual
 
serão notificados, com a antecedência mínima de dez dias, com comunicadoao Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.
§ 20. A aprovação pelo Plenário àsolicitação, a mesma torna as informações obrigatória para o Prefeito ou auxiliar para os foram solicitados, respeitando sempre o prazo estabelecido.
Art. 214. Aberta à sessão para apreciar as informações e, se Prefeito ou outro auxiliar, o Presidente da Câmara exporá, que se assentará à sua direita, os motivos da solicitação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 10. O Prefeito ou auxiliar poderá fazer-se acompanhar por assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 20. O Prefeito, ou o Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
§ 30. As exposições feitas pelo assessor serão recebidas como sendo do Prefeito ou Secretário, caso o assessor falte com a verdade ou cometa qualquer ilícito, o responsável para arcar com as consequências é exclusiva do Prefeito ou Secretário.
 
Art. 215. Quando nada mais houver ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 216. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito só pela forma escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo indicado no inciso IV do art. 27, da Lei Orgânica do Município de trinta dias.
Art. 217. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer a Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo de Destituição
 
Art. 218. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa isoladamente ou em conjunto, o Plenário, ciente da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 10. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo- lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 20. Apresentada a defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá- la, no prazo de cinco dias.
§ 30. Havendo ou não defesa e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, se houver até o máximo de três para cada lado.
§ 40. Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 50. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
§ 60. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 70. Se o Plenário decidir por dois terços de votos de todos os Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
 
 
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem
Art. 219. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de serem rejeitadas sumariamente pelo Presidente.
Art. 220. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 10. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
parecer.
§20. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação
como prejulgado.
Art. 221. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 222. A Secretaria da Câmara disponibilizará o texto do Regimento Interno, bem como suas alterações.
Art. 223. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I           - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II          - da Mesa; e,
III         - de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá baixar Resolução quando for necessário adequar o Regimento Interno à Lei Orgânica Municipal, quando esta houver sido modificada.
TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 224. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 225. As determinações à Secretaria serão despachadas pelo Presidente nos expedientes e, as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 226.A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 227. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 10. São obrigatórios os seguintes livros:
I- de ata das sessões;
II          - de decretos legislativos;
III         - de resoluções da Mesa e da Presidência;
IV         - de Portarias e Atos;
V- de termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
§ 20. Os livros de que trata o parágrafo anterior serão confeccionados em encadernação dos documentos originais que relaciona, em capa dura com a identificação do tipo de documento, ano, e com páginas numeradas.
 
§ 30. Os livros de atas das sessões serão confeccionados um para cada tipo de sessão.
Art. 228. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 229. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto na alínea “i” do art. 13, da Lei Orgânica doMunicípio e inciso IX do art. 147, da Constituição do Estado do Maranhão, e em ato normativo que vier a ser baixada pela Mesa Diretora.
Art. 230. Todos os dias deverão estar hasteados no edifício e, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 231. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 232. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreversíveis, contando excluindo o dia do início e incluindo o do término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 233. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 234. A cada legislatura será efetuado sorteio para a ocupação dos gabinetes pelos novos vereadores, excetuando-se os reeleitos.
Art. 235. Este Regimento entra em vigor na data de sua promulgação.
 
Art. 236.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Nº001/2007, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão – Estado do Maranhão.

ENDEREÇO

Avenida das Palmiras, n. 22 - Centro
Serrano do  Maranhão - Ma - CEP: 62.269-000
CNPJ: 01.731.335/0001-42

ATENDIMENTO

Expediente: De segunda à sexta
Das 8h às 14h
Telefones: (98) 98482-2732
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As sessões acontecem nas terças,
às 15h e quarta às 09h.

Local: Plenário da Câmara Municipal

e-SIC

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