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SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 30. O Presidente da Câmara é a autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara:
I- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei, sempre com a designação de “INTERINO” ou “EM EXERCÍCIO”;
II- representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;
III- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- credenciar agente da imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI- conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
VII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da
Câmara;
VIII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, conforme constam no art. 49, §1º e art. 53, deste Regimento;
XIII- convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29, deste Regimento;
XIV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Poder Executivo, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem-do-dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando os prazos, e, esgotados estes sem pronunciamentos, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
m) fornecer cópia de quaisquer documentos requerida pelos Parlamentares no prazo máximo de vinte e quatro horas quando não for possível atender imediatamente.
XV- praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Poder Executivo, por ofício, no prazo máximo de dez dias, os expedientes aprovados nas sessões, assim como os projetos de leis aprovados, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Poder Executivo, informações pretendidas pelo Plenário e convocar o Prefeito a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, previstas no Orçamento, destinadas às despesas da Câmara;
XVI- promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar, na forma que determina a Lei Orgânica do Município;
XVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento;
XVIII- determinar a abertura de processo de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, na forma que a lei exigir;
XIX- apresentar ao Plenário da Câmara, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando as Portarias de:
a) nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença;
b) atribuir aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas;
c) determinar apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, quando for o caso;
d) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
e) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXI- mandar expedir, no prazo de até quinze dias, certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;
XXII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIII- proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário existente nas contas da Câmara ao final de cada exercício;
XXIV- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXV- comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XXVI- deixar a Presidência passando-a ao seu substituto, quando desejar falar no grande expediente.
Art. 32. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 33. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, assim como se afastar da Presidência, para discuti-las.
Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, somente terá direito a voto:
I- quando a matéria exigir quórum de votação de dois terços ou maioria absoluta;
II- na eleição e destituição de membros da Mesa; e,
III- nos casos de desempate.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.